sexta-feira, 29 de abril de 2011
Direito Homeopático
Estrearemos, hoje, um novo "quadro" em nosso blog; o direito homeopático. Toda sexta-feira apresentarei o conceito de algum instituto jurídico.
Hoje iniciaremos com sucessão, apresentando a diferença entre sucessão testamentária, legítima, a título universal e a título singular.
SUCESSAO TESTAMENTARIA: é aquele decorrente da vontade manifestada pelo autor da herança, por testamento, onde se beneficia as pessoas nomeadas pelo testador, respeitando, logicamente, a metade de sua herança, que compete, em partes iguais, aos herdeiros necessários.
SUCESSAO LEGITIMA: é a comum e se dá em favor das pessoas classificadas pela lei como sucessoras do falecido, independentemente de testamento.
SUCESSAO A TITULO UNIVERSAL: também decorre de lei, o herdeiro tem direito à totalidade da heranca ou parte ideal, que permanece indivisa até a partilha (exemplo: os filhos em face dos bens dos pais). O herdeiro universal também pode advir de testamento, desde que nao tenham herdeiros necessários e indiquem alguem como herdeiro universal.
SUCESSAO A TITULO SINGULAR: O herdeiro tem direito a parte certa dos bens, individualizada em testamento como legado, denominando-se legatário. Exemplo: pessoa que deixa determinado bem para um parente distante.
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