quarta-feira, 2 de março de 2011

Família será indenizada por morte de jovem que teve atendimento recusado pelo SAMU de Caxias do Sul


A Juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas, da Comarca de Caxias do Sul, condenou o Município ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a família de jovem paraplégico que faleceu após buscar por dois dias atendimento do SAMU. A decisão é dessa segunda-feira (28/2) e cabe recurso.

A autora da ação narrou que no dia 23/10/2006 começou a ligar para o serviço de emergência buscando atendimento para o seu sobrinho, paraplégico e cadeirante, que vivia sob seus cuidados. O jovem sentia fortes dores abdominais e dificuldades respiratórias.

Afirmou que realizou 31 ligações, no período de dois dias, mas os atendentes alegavam não realizar serviço de remoção, apenas atendimento de emergência. Alegou não ter condições de levá-lo ao hospital em razão dos problemas que poderiam ser causados por um translado indevido. Disse que o sobrinho faleceu em 25/10/2006 e, momentos antes, o SAMU garantiu que uma ambulância estava a caminho, porém o veículo nunca chegou.

Em contestação, o Município ressaltou que o SAMU não tem por finalidade o atendimento domiciliar, consultas e remoção de pessoas, apenas emergências. Defendeu a culpa exclusiva da autora, que não levou o paciente ao hospital.

Decisão

A Juíza Joseline de Vargas ressaltou que após os primeiros contatos com o SAMU, os familiares procuraram médico do posto de saúde próximo a sua residência, que confirmou a gravidade da situação e a necessidade de remoção com urgência para um hospital. Após, salientou, novas ligações foram feitas, mas o serviço novamente atuou com descaso, pois foi enviado um carro para a casa do jovem (e não uma ambulância) com um técnico em enfermagem. Saliente-se, não era sequer um enfermeiro, que dirá um médico, enfatizou a magistrada. O profissional orientou a família a continuar ministrando a medicação que o médico do posto havia prescrito e aguardar a sua recuperação.

Apontou que no caso o dano decorre de uma omissão específica dos agentes da administração pública que deixaram de prestar o socorro solicitado. Enfatizou que a omissão é admitida pelo réu, que alega tratar-se de mero caso de transporte. Observou que é inequívoca a relação entre a falta e deficiência e deficiência do serviço público de saúde e o óbito.

Também sublinhou a falta de sensibilidade e respeito dos atendentes do SAMU, em todos os contatos realizados. Citou o trecho de uma ligação, na qual uma atendente do SAMU buscava confirmar junto a funcionário de um posto de saúde a informação de que a família fora orientada por médico a procurar o serviço de emergência. Depois de a funcionária afirmar que o paciente não foi atendido no posto, a atendente afirma que os familiares são safadinhos, muito safadinhos.

A Juíza destacou que foi apresentada gravação na qual enfermeira da UBS São Vicente contata o SAMU buscando atendimento para o jovem, comprovando o relato da família. No entanto, os atendentes do serviço de emergência, após contatarem apenas dois postos de saúde, concluíram que a informação era inverídica. Para a magistrada, pessoas que exercem essa função (...) nunca poderiam referir-se dessa forma àqueles que, com sofrimento e angústia, buscam atendimento aos seus entes queridos. Ademais, nunca deveriam esquecer que estão lidando com vidas e que uma ligação interpretada equivocadamente, pode determinar a sobrevivência ou não de uma pessoa.Concluiu pela fixação da indenização em R$ 100 mil.

Processo nº 01010900257019 (Caxias do Sul).

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