terça-feira, 15 de março de 2011

Calúnia, Injúria e Difamação são irmãos, mas não são gêmeos. Entenda

Vendo o dia a dia da imprensa verifica-se a inaplicabilidade de uma série de conceitos jurídicos. Usam como iguais o que são diferentes. Entre os vários exemplos desse equívoco está o emprego dos crimes de calúnia, injúria e difamação como sinônimos ou confundidos entre si. E, para mim, o erro se agrava ao se constatar que se trata de uma diferenciação simples, mas que deve ser feita. Vamos lá:
1. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art. 138 do CP). Esse é o crime de calúnia.
Analisando o tipo penal verificamos dois elementos principais para a prática do crime: a) deve haver a imputação de um fato que deve ser, obrigatoriamente, falso. b) além de falso, o fato imputado deve ser um crime.
Daí, por exclusão, qualquer imputação de atributos à pessoa da vítima que não se caracterize como fato não será caracterizado como o crime de calúnia. Afirma que a vítima é um estuprador não significa que a imputação de um fato, mas sim de um atributo pejorativo, não se caracterizando a calúnia.
Duas observações se fazem importantes: a) para que haja crime o sujeito ativo do crime tem que saber que o fato a ser imputado a vítima é falso, pois se ele tiver certeza de que se trata de um fato verdadeiro, não haverá crime, pois estaremos diante da hipótese de erro de tipo, que afasta o dolo; b) também ocorrerá o crime de calúnia quando o fato for verdadeiro, mas a imputação a vítima for falsa; c) o fato imputado deve ser crime, e não contravenção penal; d) Não se faz necessário a presença da vítima para a caracterização do crime de calúnia, vez que a calúnia atinge a honta objetiva da vítima, ou seja, aquela que ela goza junto ao seu meio social.

2. Difamar algúem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (art.139 do CP). Esse é o crime de difamação.
Diferente do que ocorre com a calúnia, o fato a ser imputado à vítima não será crime, mas ofensivo a sua reputação, tornando a difamação um delito de menor gravidade. Se o fato for contravenção penal, existirá o delito de difamação.
E mais, não existe, aqui, a discussão de o fato imputado ser verdadeiro ou falso, Ainda que verdadeiro o fato imputado, ocorre o crime de difamação. Nelson Hungria afirma que "na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira". Ou seja, a difamação é a conhecida "fofoca". Portanto, cuidado!!!

3. Injuriar algúem, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (art. 140 do CP). Esse é o crime de injúria.
O Código Penal trabalha com três espécies de injúria: a simples, prevista na cabeça do artigo; a real, prevista no §2º do art. 140; e a preconceituosa, prevista no §3º do art. 140. Por não ser objeto do post, não entraremos nessas diferenças.
Diferente do crimes de calúnia e difamação, a injúria fere a honra subjetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela tem de si mesmo. Daí, não se faz necessário a imputação de fatos, mas tão somente de atributos pejorativos ligados à pessoa da vítima. Assim, chamar alguém de traficante caracteriza-se o crime de injuria.

Assim, podemos dizer que a calúnia se difere da difamação por ser obrigatório que o fato imputado deve ser falso e crime, enquanto na difamação não se analisa a falsidade do fato. Já quanto a injúra, a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, e a injúria, a subjetiva.

Um comentário:

Anônimo disse...

parabens meu jovem
belo dissertar a respeito da doutrina jurídica!