5.1 Servidão Administrativa
É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Daí, temos três características fundamentais do instituto: é direitor real, incide sobre bens imóveis, com finalidade de utilização pública.
São exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas, implatação de gasoduto etc.
A base legal para é o art. 40 do Decreto Lei 3.365/1941.
As servidões administrativas podem ser instituídas por acordo administrativo ou por decisão judicial. No primeiro caso, o proprietário do imóvel e o Poder Público firmam acordo formal por escritura pública, no sentido de garantir ao Estadoo direito de uso da propriedade, para determinada finalidade publíca. Deve ser precedido de declaração de necessidade pública de instituir a servidão por parte do Estado. Já a servidão por sentença judicial é instituída quando não há acordo entre as partes.
Por constituírem direito real de uso em favor do Estado, devem as servidões administrativas ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes.
Caso haja danos e prejuízos decorrentes da utilização da propriedade há o dever de indenizar o particular. Contudo, a regra é a não indenização por parte do Estado, cabendo o exame do caso concreto definição da necessidade de se indenizar.
A servidão administrativa é, em princípio, permanente, devendo permanecer enquanto necessário à consecução dos objetivos que determinaram sua instituição. Entretanto, podem ocorrer fatos que acarretem a extinção da servidão, tais como: a) perda do objeto (desaparecimento do bem gravado com a servidão); b) incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída a servidâo; c) desinteresse superveniente do Estado em continuar utilizando o imóvel particular.
Principais caracterísitcas:
a) natureza jurídica de direito real;
b) incide sobre bem imóvel;
c) caratér de definitividade;
d) indenização prévia e condicionada;
e) inexistência de auto executoriedade (só se constitui por acordo ou setença judicial).
5.2 Requisição
É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Há previsão expressa na CF no art. 5º XXV.
Tem como objeto bens móveis, imóveis e serviços particulares.
A indenização é condicionada a existência de dano. Ou seja, será sempre ultierior.
Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. Ou seja, goza de auto executoriedade.
É instituto de natureza transitória, sendo que sua extinção se dá com o desaparecimento da situação de perigo público iminente que justificou sua instituição.
Principais Características:
a) é direito pessoal da Administração Pública;
b) tem como pressuposto o perigo público iminente (na servidão basta o interesse público);
c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
d) transitório;
e) indenização condicionada a existência de dano.
5.3 Ocupação temporária
É uma forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação temporária de terrenos de particulares contíguos a estradas (em construção ou reforma) para a alocação de máquinas de asfalto.
A instituição dar-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente, que deverá fixar, desde logo, se for o caso, a justa indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado. Goza de auto-executoriedade.
A extinção dá-se com a conclusão da obra ou serviço pelo Poder Público.
A indenização é condicionada a ocorrência de dano.
Principais características
a) direito de caráter pessoal;
b) só incide sobre a propriedade imóvel;
c) transitório;
d) constitui-se com a necessidade de realização de obras e serviços normais (a servidão requer situação de perigo iminente);
e) indenização ulterior condicionada.
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