sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Intervenção do Estado na Propriedade - Parte I

1. Histórico

O tema resulta da evolução do Estado no mundo moderno, pós século XIX. O laissez faire declara como intangíveis a liberdade e os direitos individuais, permitindo, ao mesmo tempo, o aprofundamento das desigualdades sociais.

Em seu lugar surgiu o Estado do Bem-Estar que, nos termos de Dalmo Dallari, “emprega seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por uma intervenção decidida, algumas das consequências mais penosas da desigualdade econômica”.

Daí, o Estado passa a ter papel comissivo na tarefa de assegurar a prestação de serviços ligados a busca da realização dos direitos sociais. Para isso, precisou interferir nas relações privadas.

José dos Santos Carvalho Filho afirma, com precisão, que “o Estado intervencionisa nem sempre apresenta somentes aspectos positivos, mas se considera que é melhor suportar sua hipertrofia com vistas à defesa social do que assistir à sua ineficácia e desinteresse diante dos conflitos gerados pelos grupamentos sociais”.

Obviamente, há que se ressaltarque essa intervenção deve notear-se pelo interesse da coletividade, bem como pela estrita observãncia dos meios e procedimentos autorizados pela Constituição e pelas leis reguladoras.


2. Fundamentos da Intervenção

São fundamentos para a intervenção do Estado na propriedade particualr a função social da propriedade e a prevalência do interesse público.

Sabendo-se que o direito de propriedade não é absoluto, por força do art. 5º XXIII da CF, a função social da propriedade constitui fundamento jurídico para dar legitimidade a intervenção pelo Estado na propriedade privada.

Postulado fundamental do direito contemporâneo, a supremacia do interesse público é o segundo fundamento da intervenção. Buscando garantir o interesse da coletividade, o Estado intervem na propriedade privada, em uma situação de superioridade, fazendo-o mediante a imposição de regras que venham a restringir o uso da propriedade particular.


3. Competência

Por força do art. 22, I, II e III da CF, a competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é privativa da União. Essa competência privativa da União diz respeito à regulação da matéria e não deve ser confundida com a competência administrativa, para a prática de atos relacionados com a restrição do direito de propriedade.

Já a competência para legislar sobre restrições e os condicionamentos ao uso da propriedade se reparte entre União, Estados, DF e Municípios.


4. Propriedade

Tendo em vista a possibilidade de a ordem jurídica poder ou não reconhecer suas características, podemos afirmar que a propriedade é instituto de caratér político. Carvalho Filho afirma que “historicamente, a propriedade constitui verdadeiro direito natural, sendo erigida a direito fundamental nas declarações de direito da época do constitucionalismo”.

Hodiernamente, o direito de propriedade vem sofrendo inúmeras limitações no direito positivo, com fim a permitir a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.

No nosso ordenamento jurídico, o art. 5º XXII garante o direito a propriedade. Daí, podemos inferir que o legislador infraconstitucional não pode erradicar este direito. O que se permite é apenas definir-lhe contornos e fixar-lhe limitações. Entretanto, a própria Constituição que a propriedade cumpra a sua função social.

A mesma limitação é imposta pelo Código Civil, nos termos do art. 1.228.


5. Modos de Intervenção

Os modos de intervenção são os seguintes:

a) servidão administrativa; (restritiva)

b) requisição; (restritiva)

c) ocupação temporária; (restritiva)

d) limitação administrativa; (restritiva)

e) tombamento; (restritiva)

f) desapropriação.(supressiva)


A intervenção restritiva é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem retirá-la de seu dono.

A intervenção supressiva é aquela em que o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em lei.

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