Continuando a explanação sobre os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno, vamos hoje ao de quadrilha ou bando, disposto no art. 288 do CPP, a saber
Art.288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo Único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
O delito de quadrilha ou bando apresenta três importantes elementos facilmente identificados: a associação de três ou mais pessoas; bem quadrilha ou bando; para os fins de cometer crimes.
Rogério Greco afirma que "o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro". Nelson Hungria ensina que "associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial".
Outro aspecto importante para a configuração do crime em estudo é a necessidade de, no mínimo, quatro pessoas, vez que a lei utiliza a expressão mais de três pessoas.
Por se caracterizar como crime formal, o delito se configura com a simples adesão do quarto membro ao grupo criminoso, que deve ter por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes. Veja bem: não há necessidade da prática de qualquer infração penal. Basta apenas a associação com o fim de praticar crimes.
Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do delito quadrilha ou bando, sendo a sociedade o sujeito passivo, tem vista que se trata de crime contra a paz pública. E justamente a paz pública que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.
Como já dito, a consumação do delito se dá no momento em que ocorre a associação criminosa. Por ser dependente de estabilidade e permanência, não há que se falar em tentativa.
O dolo é o elemento subjetivo. Entretanto, além do dolo é necessário a configuração de um especial fim de agir, que é a pratica de crimes, ou seja, um numero indeterminado de infrações penais.
Caso a associação seja para a prática de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins ou terrorismo, estaremos diante de uma modalidade qualificada por força do art. 8º da Lei 8.072/90.
Já o parágrafo único apresenta uma majorante, no caso de a quadrilha ou bando seja armado. Rogério Greco afirma que "não há necessidade, ainda, de que todos os elementos que integram a quadrilha estejam armados para a aplicação da majorante, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição, para que todos tenham sua penal especialmente agravada". Entretanto, importante afirmar que mesmo não sendo necessário que todos estejam armados, é fundamental que os membros da quadrilha ou bando saibam da existência da arma, sendo neste caso, apenas o portador da arma sujeito a majorante.
Com relação aos membros da quadrilha, é importante saber que mesmo havendo inimputáveis, desde que com capacidade de discernimento, há a incidência do crime em estudo, bastando que um seja imputável, ficando os inimputáveis sujeitos aos ditames da Lei 8.069/90.
Apresentado o crime, acredito que não haja a incidência da norma penal no caso concreto. Logicamente, sabemos apenas via imprensa, dos elementos que norteiam o processo e, até agora, não vislumbrei qualquer fato que comprova a finalidade de reunião para a prática de crimes. Isso mesmo, no plural. E é este fato que faz com que haja a imputação deste crime quando na verdade existe o concurso eventual de pessoas.
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