terça-feira, 27 de julho de 2010

Concurso de Pessoas – Caso Bruno – Parte VI

Concurso de Pessoas

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

É sabido que a prática de atos criminosos pode ser executada por mais de uma pessoa, e essa reunião de pessoas para a prática de crimes dá-se o nome de concurso de crimes.

Como tudo no Direito, algumas teorias procuram definir o concurso de pessoas: a) Pluralísitca: nesta teoria, cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento subjetivo próprio e um resultado particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato criminoso; b) Dualística: para esta teoria há dois crimes, uma para os autores (aqueles que realizam a atividade principal) e outra para os partícipes (atividade secundária). Mesmo com a visão dupla, aqui só existe um crime; c) Monísta: Adotada pelo nosso Código Penal. Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade. Embora praticado por diversas pessoas, o crime é único e indivisível.

O concurso de pessoas tem como requisitos: a) Pluralidade de participantes e de condutas: requisito básico. A participação de cada um e de todos contribui para o desdobramento causal do evento, e respondem todos pelo fato típico em razão da norma de extensão; b) relevância causal de cada conduta: nem toda comportamento constitui “participação”, pois precisa ter eficácia causal, provocando, facilitando ou estimulando a realização da conduta principal; c) vinculo subjetivo entre os participantes: é a necessidade de um liame psicológico entre os participantes. A ausência desnatura o concurso eventual de pessoas; d) Identidade da infração penal: responde todos por um único tipo penal ou não se reconhece a participação ou o próprio concurso.

Deve-se observar que a mera conveniência é atipicidade. O simples conhecimento caracterizam, se muito, conveniência, que não é punível, a título de participação, se não constituir, no mínimo, alguma contribuição causal ou for, por si mesma, infração típica.

1. Autoria – Importante ressalvar que o conceito de autoria não se limita a quem pratica pessoalmente a conduta delituosa, abrangendo também quem serve de instrumento para a prática do crime. Há também a hipótese em que não há liame subjetivo entre os agentes, não tendo, neste caso, que se falar em concurso de agentes, denominado-se autoria colateral (Ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”. Assim, “A” responde por homicídio consumado e “B”, tentado.

2. Autoria Mediata – Trata-se de uma modalidade de autoria, “ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito” segundo Nucci. As situações que permitem a autoria mediata são: a) valer-se de inimputável; b) coação moral irresistível; c) obediência hierárquica; d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro; e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro.

3. Co-autoria – Co-autor é aquele que pratica, de algum modo, a figura típica em qualquer de seus aspectos, juntamente com outro. Distingue-se do partícipe pois este figura no auxílio material ou moral para a concretização do crime, não ingressando no tipo penal.

4. Participação em sentido estrito – a participação é, segundo Bittencourt, “a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula e favorece a execução da conduta proibida”. A participação pode se dar nas seguintes espécies: a) instigação: o partícipe atua sobre a vontade do autor, reforçando uma idéia existente; b) induzimento: o partícipe cria uma idéia, faz surgir no pensamento do autor uma idéia até então inexistente; c) cumplicidade: o partícipe exterioriza a sua contribuição por meio de um comportamento, de um auxílio, como por exemplo, mediante o empréstimo da arma do crime. Para que o partícipe seja punido, vigora a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é fundamental apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos, caracterizando a condição de acessoriedade a conduta principal.

5. Concurso em crime omissivo – O vínculo subjetivo que une os autores existe tanto no crime comissivo quanto no omissivo, sendo plenamente possível a sua existência

6. Multidão delinqüente – Forma de concurso de pessoas, possível pela facilidade de manipulação de massas, especialmente em momentos de grande excitação, não tendo o condão de afastar os vínculos subjetivos entre os integrantes da multidão. Nestes casos é desnecessária a descrição minuciosa de cada um dos intervenientes, sob risco de inaplicabilidade da lei penal. Prevê o art. 65, “e” do CP que quem pratica crime sob a influencia de multidão em tumulto poderá ter sua pena atenuada, sendo agravada a pena dos que promovem, organizam ou lideram a pratica criminosa ou dirigirem a atividade aos demais (art.62, I do CP).

7. Incomunicabilidade de certas circunstâncias – importante distinguir circunstancia de elementar. Circunstância é tudo aquilo que está ao redor do fato, mas tem natureza acessória (privilegiadoras no homicídio) e elementar é tudo aquilo que se retirado do tipo este deixa de ser aquele tipo específico (violência no roubo). Há comunicabilidade apenas quando objetivas ( ligadas ao tempo, lugar, meio ou modo de execução do crime), sendo as elementares sempre comunicáveis, mesmo que subjetivas (ligadas às qualidades da pessoa, ao motivo do crime ou estado anímico do agente), desde que ingressem na esfera de conhecimento do concorrente.

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