domingo, 11 de abril de 2010

Consumidor é indenizado por nome inscrito no SPC em 2006 por cheque de 1997

A Câmara dos Dirigentes Logistas do DF (CDL-DF) e o Banco Comercial Multibank foram condenados a indenizar em R$5 mil um consumidor que teve o nome inscrito no Serviço de Proteção de Crédito indevidamente. A decisão é do juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirmou que, em 2007, descobriu que o seu nome estava inscrito no SPC/DF e que a inscrição ocorreu em outubro de 2006 por emissão de cheque sem fundos, no valor de R$ 37,80, protestado pelo banco. Ele pagou a taxa de R$ 236,62 para o Multibank e, ao receber o cheque, verificou que tinha sido emitido em 1997. Além disso, descobriu que o cheque nunca tinha sido apresentado para pagamento.

A CDL-DF afirmou que ela não deveria ser ré, pois a inscrição do nome do cliente no SPC tinha sido solicitada pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Além disso, ressaltou que a ACSP enviou correspondência ao endereço do autor, mas que estava errado. O Multibank não compareceu à audiência de conciliação, o que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 faz com que os fatos narrados pelo autor tenham presunção de veracidade, a não ser que o juiz entenda de outra forma.

O juiz entendeu que o argumento da CDL-DF não merecia ser acolhido, pois ela deu ampla e irrestrita publicidade ao cadastro efetivado pela ACSP. Além disso, destacou que os órgãos de restrição ao crédito são co-responsáveis pela inclusão indevida do nome do consumidor em seus cadastros, justamente porque dão publicidade à negativação.

Na sentença, o magistrado explicou ainda que o cadastro do nome do autor no SPC sem a sua prévia comunicação já é ilícito e deve ser indenizado. Além disso, ressaltou que o cheque sequer foi apresentado para pagamento, e, por ser título emitido em 1997, já perdeu sua força executiva há muito tempo.

O magistrado condenou o Multibank a devolver em dobro o valor da taxa paga pelo autor para receber o cheque, por danos materiais. Além disso, condenou o banco e a Câmara dos Dirigentes Logistas do DF a indenizar, solidariamente, o autor em R$5 mil por danos morais. O juiz deu o prazo de 15 dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10%.

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