quarta-feira, 17 de março de 2010

Princípios do Direito Administrativo

Princípios Administrativos[1]

Os princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Cabe aqui remontarmos a diferença entre princípio e regra. As regras são operadas de modo dijuntivo, ou seja, o conflito entre elas se dá no plano da validade: aplicável ambas a uma mesma situação, uma delas apenas regulará, atribuindo a outra caráter de nulidade. Os princípios, ao contrário, não se excluem do ordenamento jurídico quando ocorre o conflito: dotados que são de valor, o conflito entre eles admite a aplicação do critério de ponderação de valores, aplicando-se, no caso concreto, grau de preponderância, sem haver qualquer nulidade no princípio postergado.

Daí temos no Direito Administrativo os princípios explícitos, visto que são mencionados no texto Constitucional, e os princípios implícitos que são usualmente citados pela doutrina e pela jurisprudência quando da análise das regras de procedimento da Administração.

1. Princípios Explícitos ou Expressos

1.1 Princípio da Legalidade – Determina este princípio que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Tem por origem a criação do Estado de Direito, ou seja, a partir do momento em que o Estado passa a estar vinculado às leis que produz. O efeito deste postulado diz respeito aos direitos dos indivíduos. Daí, havendo divergência entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.

1.2 Princípio da Impessoalidade – O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica (representando uma faceta do princípio da isonomia). Por outro lado, para que haja a impessoalidade o fim a ser alcançado pela Administração deve ser o interesse público (aqui revela-se o princípio da finalidade). Não se pode deixar de observar a relação que a finalidade da conduta tem a ver com a lei (“uma atividade e um fim supõe uma norma que lhes estabeleça, entre ambos, o nexo necessário” Cirne de Lima – Princípios de Direito Administrativo, p.21.)

1.3 Princípio da Moralidade – este princípio impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. O que pretendeu o Constituinte foi coibir imoralidade no âmbito da Administração. Aliás, o princípio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes da função administrativa. Quando a imoralidade consiste em atos de improbidade o diploma regulador é a Lei 8.429/92, que prevê, além das sanções ao agentes que agirem com improbidade, os instrumentos processuais adequados a proteção da coletividade. Outro instrumento relevante de tutela jurisdicional é a ação popular, visto que esta pode ser utilizada nos casos em que haja ofensa a moralidade administrativa, tal como a ação civil pública. Cabe, por fim, observar que foi com base no princípio da moralidade que o CNJ aprovou resolução regulamentadora de dispositivo constitucional que proibiu o a prática do nepotismo.

1.4 Princípio da Publicidade – este princípio indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Cabe ainda ressaltar que a publicidade não pode ser empregada como instrumento de propaganda pessoal de agentes públicos, por força do art.37, §1º da CF que determina que a publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos tem por objetivo somente educar, informar e orientar.

1.5 Princípio da Eficiência – A inclusão deste princípio (EC19/98) pretendeu conferir direitos aos usuários de diversos serviços prestados pela Administração Pública ou por seus de delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores. O núcleo do princípio é a procura de produtividade, economicidade e exigir a redução dos desperdícios de dinheiro público. Trata-se, pois, de dever constitucional da Administração, que não poderá desrespeitá-lo, sob pena de serem responsabilizados os agentes que derem causa à violação.

2. Princípios Implícitos ou Reconhecidos

2.1 Princípio da Supremacia do Interesse Público – Deste princípio parte a afirmação de que as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Deste modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social como um todo. No caso de choque entre interesse privado e o interesse público prevalecerá o interesse público. Afirma Celso Antonio Bandeira de Melo[2] que este princípio “é um pressuposto lógico do convívio social”. Entende ainda o renomado Autor que este princípio “é situação oposta à da autonomia da vontade, típica do Direito Privado”, pois tem que agir a administração em função do interesse público, exercendo uma “função”, “instituto que se traduz na idéia de indeclinável atrelamento a um fim preestabelecido e que deve ser atendido para o benefício de um terceiro”. Daí, conclui Bandeira de Melo que “onde há função, pelo contrário, não há autonomia da vontade, nem a liberdade em que se expressa, nem a autodeterminação da finalidade a ser buscada, nem a procura por interesses próprios, pessoais”.

2.2 Princípio da Autotutela – Versa o princípio que a Administração deve rever os erros assim que detectados, pois somente agindo desta forma é que obedeceria o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos importantes corolários. Frise-se que para o exercício deste princípio não há necessidade de provocação, podendo a Administração agir de ofício. A autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: a) aspectos de legalidade (reexame de seus atos ilegais); b) aspectos de mérito (que examina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento).

2.3 Princípio da Indisponibilidade – os bens e serviços públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes, competindo apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade.

2.4 Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos – prevê este princípio que o serviço público não pode ser interrompido. Está aplicado, por exemplo, no art.37, VII da CF (restrições ao direito de greve). É alinhado ao princípio da eficiência e guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Não é a absoluto, embora deva ser a regra (possibilidade de paralisação temporária da atividade para proceder a reparos técnicos ou a realização de obras de melhorias dos serviços podem ser enumerados como exceções). Também os serviços remunerados por tarifas, de caráter tipicamente negocial, permitem a suspensão em caso de inadimplemento da tarifa pelo usuário (Ex: serviço de energia elétrica e telefonia).

2.5 Princípio da Razoabilidade – No que se refere a este princípio, deve-se ter em mente que a razoabilidade parte de um conceito subjetivo, que pode repousar em distinções pessoais, ou seja, o que é razoável para um pode não ser para outro. Daí, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sob mera alegação de razoabilidade. Ora, ao fazer esta ponderação o magistrado está substituindo o juízo de valor do administrador pelo próprio afrontando a separação das funções, que rege as atividades estatais. Poderá apenas verificar a legalidade da conduta. Assim, temos que entender que este princípio deve ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Afirma José dos Santos Carvalho Filho[3] que “não pode existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude”. Na mesma linha Bandeira de Melo[4] ao afirmar que “não pode supor que a correição judicial possa invadir o mérito administrativo, que reflete o juízo de valoração em que se baseia o administrador para definir sua conduta”. Com isto, é preciso lembrar que, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva à razoabilidade, terá que estar presente a idéia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal.

2.6 Princípio da finalidade – Por força deste princípio a Administração subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendo-se a ela. Bandeira de Melo[5] afirma que a rigor “o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é”. Afirma ainda o Autor que praticar ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Conclui afirmando que “quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”.

2.7 Princípio da Motivação – Este princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Assim, os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário.



[1] Resumo elaborado com base na obra: Manual de Direito Administrativo – Jose dos Santos Carvalho Filho

[2] Curso de Direito Administrativo, p.85

[3] Manual de Direito Administrativo, p,37

[4] Ob. cit, p.98

[5] Ob.cit, p.95

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