sábado, 13 de março de 2010

Direitos Fundamentais não podem ser desrespeitados no inquérito

Diversas expressões são utilizadas pela doutrina para definir Direitos Fundamentais, não existindo um conceito unificado. Segundo entendimento do autor Alexandre de Moraes (Direitos Humanos Fundamentais, 3ª. Ed., Atlas, São Paulo, pg. 39), os Direitos Humanos Fundamentais são:

"(...) O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.". Já José Afonso da Silva ao tratar do tema (Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª Ed., São Paulo, 1994), ensina que: "(...) além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de convivência digna, livre e igual de todas as pessoas"

Seja qual for o conceito ou definição adotado, os Direitos Fundamentais são normas de cunho constitucional expressas na Carta Magna vigente, com objetivo de garantir Direitos das pessoas contra abusos, desvios ou ilegalidades praticadas por aqueles que representam o Estado.

A Constituição coloca a Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, alçando os direitos fundamentais a condição de alicerce do Estado Brasileiro, pois, visam, garantir e preservar a Dignidade da Pessoa Humana.

É notório que o inquérito policial tem caráter administrativo, unilateral e inquisitivo, sendo presidido por autoridade policial competente, a qual adota as diligencias que julgar relevantes para o esclarecimento dos fatos. Ocorre que na presidência do inquérito policial, a autoridade determina a realização de diversas diligências, dentre elas algumas culminam na realização de atos cautelares, deferidos por magistrado a requerimento da autoridade. Ocorre que em certos momentos os atos cautelas acabam por atingir direitos individuais.

No tocante as medidas cautelares é correto afirmar que elas impõem à aquele indivíduo que a suporta certo sacrifício ou restrição, por outro lado, ao serem decretadas pelo magistrado assume ele certo risco, inerente a decretação das medidas cautelares. Pode-se exemplificar essa situação de risco e sacrifício com as prisões cautelares, pois o preso cautelar poderá permanecer no cárcere durante o trâmite da ação penal por decisão judicial fundamentada, mas ao final da lide, ser absolvido.

De qualquer forma, os direitos fundamentais não podem ser desrespeitados no inquérito policial, devendo prevalecer os princípios consagrados na Constituição da República.

Em que pese não existir no inquérito policial o contraditório, ou seja, a defesa do investigado não tem igualdade, não será intimada a manifestar-se, etc., contudo, nada impede que a defesa do investigado, acompanhe o procedimento, e ainda, adote providências no sentido de produzir provas em favor do investigado, podendo realizar a juntada de documentos, requerer a oitiva de testemunhas, realizar pericias, etc., em fim, praticar atos de defesa que inclusive, contribuirão com a autoridade policial no esclarecimento dos fatos apurados, o que de certa forma expressa a aplicação dos princípios constitucionais no inquérito policial.

Não podemos perder de vista que a Constituição Federal de 1988 pressupõe para todas as funções do Estado, a existência de um controle dos atos praticados pelos seus entes públicos, sendo tal controle exercido sempre por ente público diverso daquele que pratica o ato. Temos aqui o sistema jurídico de freios e contrapesos.

Dentro desse sistema, o Estado atribuiu ao Ministério Público como função ou de forma institucional, o controle externo da atividade policial. Assim, do mesmo modo que o Ministério Público é controlado pelo Judiciário, a Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público o controle da atividade de polícia.

Assim, ainda que o inquérito policial se trate de procedimento administrativo, que visa basicamente à instrução de eventual ação penal, não pode a autoridade policial praticar atos contrários a lei, estando sujeita ao controle dos atos praticados, o qual é exercido pelo Ministério Público, e ainda, por um Juiz de Direito, sendo certo que determinadas medidas somente são possíveis no inquérito policial, mediante autorização judicial e sob o crivo do representante do Ministério Público.


Fonte: Conjur

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