terça-feira, 10 de novembro de 2009

Agências de turismo são condenadas por falha na execução de pacote turístico

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado condenou duas agências de turismo pela execução defeituosa de pacote turístico. A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Macchi Viagens e Turismo Ltda. devem indenizar dois médicos. Os autores da ação tiveram modificado o local da viagem, três dias antes da data programada, com destino a Porto de Galinhas, em Pernambuco. Cada um receberá R$ 2,3 mil de reparação por danos morais.

Em recurso contra a sentença de procedência da ação indenizatória, as rés salientaram que o hotel acordado estava indisponível. E propuseram aos clientes viagem a outro local, com base na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços.

Responsabilidade

O Juiz-relator, Ricardo Torres Hermann, esclareceu que a cláusula 15 do contrato, item 15.3, prevê a possibilidade de mudança, por qualquer motivo, somente no hotel acordado. “Não do local da viagem, como ocorreu no caso.”

Destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária por danos causados. A disposição está prevista no artigo 7º, § único, e no artigo 20 da norma.

Houve execução defeituosa do contrato, assinalou, aplicando o artigo 422 do Código Civil/2002. “Do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos.”

Proteção das expectativas

O magistrado afirmou que a última opção de viagem oferecida aos demandantes foi muito próxima da data de partida. Como os autores não poderiam readaptar as férias, salientou, aceitaram a oferta de mudança do pacote.

Para o Juiz Ricardo Hermann, em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias. Para possibilitar, assinalou, aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Leandro Raul Klippel e Luis Francisco Franco.

Proc. 71002151132

Fonte: TJRS


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