quarta-feira, 6 de maio de 2009

Golpe leva loja de veículos a indenizar comprador

Vítima de um golpe, uma funcionária pública vai receber de uma distribuidora de automóveis de Belo Horizonte a metade do que pagou por um veículo que nunca veio a receber. Ela comprou o automóvel de um estelionatário, que conseguiu que a distribuidora intermediasse a venda. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu ter havido culpa tanto da distribuidora, por ter avalizado a venda, quanto da compradora, que não averiguou a retidão do negócio e pagou diretamente a um terceiro desconhecido, visando adquirir o veículo por preço muito abaixo do mercado.
No dia 24 de março de 2007, a compradora leu no jornal Estado de Minas o anúncio da venda de um Ford Fiesta, 0 km, por R$ 29.990. Interessada, ela telefonou para o anunciante, que se identificou como Benício José Cavalcante. Ele a informou de que havia sido contemplado com o carro em um sorteio promovido pela empresa Sunshine Promoções e Eventos e a instruiu a ligar para o sr. João Vitor, daquela empresa, para se certificar da premiação. Ao contactar João Vitor, este confirmou tudo e a orientou a procurar um consultor de vendas da JPAR Distribuidora de Veículos Ltda. – Jorlan Ford, situada na avenida Barão Homem de Melo, em Belo Horizonte.
No dia 26 de março, ela foi recebida pelo consultor, que confirmou que a empresa Sunshine Promoções e Eventos teria comprado o veículo Ford Fiesta junto à Jorlan Ford. O consultor afirmou que recebeu daquela empresa um cheque de R$ 34 mil, de forma que a funcionária pública poderia comprá-lo, com segurança.
A compradora então entrou em contato com o vendedor, Benício José Cavalcante, que a instruiu a efetuar dois depósitos, um de R$11.900,00 e outro de R$17.900,00, na conta de Lavínia dos Santos Batista.
Dias depois, entretanto, a servidora não conseguiu retirar o carro da Jorlan Ford, pois, segundo a distribuidora de veículos, o cheque com o qual a empresa Sunshine havia feito o pagamento era produto de roubo. Ao procurar as pessoas com quem negociou, não mais as encontrou. Ao contactar a empresa Sunshine Promoções, descobriu que a pessoa com quem havia tratado, João Vitor, não era funcionário da empresa.
Ela decidiu então ajuizar ação contra a Jorlan Ford, que havia avalizado o negócio, pleiteando o ressarcimento do valor de R$ 29.828,50, sendo R$ 29.800 o valor depositado para os estelionatários e R$ 28,50 a tarifa bancária cobrada.
O juiz José do Carmo Veiga de Oliveira, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que tanto a distribuidora quanto a compradora tiveram culpa no caso, pois se a funcionária pública foi imprudente em não procurar saber com quem estava negociando, a empresa também foi negligente, avalizando o negócio. Portanto, deviam dividir o prejuízo. Dessa forma, a Jorlan Ford foi condenada a indenizar a consumidora em R$14.914,25, metade do prejuízo.
Inconformadas, ambas recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Electra Benevides, manteve a sentença ao entender que, se a servidora negociou por sua própria conta a compra de veículo com desconhecido, no intuito de adquiri-lo por preço muito abaixo daquele praticado no mercado, e depositou o valor na conta de estelionatário sem sequer averiguar a retidão do negócio, agiu com imprudência.
Por outro lado, o relator destacou que “caso a empresa, comerciante que atua no mercado de compra e venda de veículos, participe do negócio realizado entre a autora e os estelionatários, sem se dar conta do golpe e sem advertir a autora sobre a necessidade de compensação do depósito dos estelionatários, apenas com o intuito de vender veículo independentemente das condições do negócio, age com negligência e falta de cuidado”.
“Havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas”, concluiu o relator.

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