domingo, 5 de abril de 2009

DF terá que pagar 15 mil a homem detido indevidamente


O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais a um segurança que foi detido indevidamente em 2005 pela Polícia Civil. O autor da ação foi conduzido à delegacia sem que a polícia tivesse mandado contra ele. A decisão é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Alega o autor que no dia 27 de outubro de 2005, por volta das 3h50, agentes da 20ª Delegacia de Polícia do DF invadiram e revistaram sua residência sem mandado da justiça. O autor afirmou que os policiais o levaram para interrogatório sob acusação de homicídio e só foi liberado no dia seguinte.

Ao retornar ao trabalho, o segurança foi informado pelo seu supervisor que na noite anterior, antes de ter a residência invadida, os mesmos agentes, haviam se dirigido ao seu local de trabalho a fim de conseguir o seu endereço, o que gerou grande constrangimento e humilhação em relação aos colegas de trabalho e clientes.

A Procuradoria do Distrito Federal contestou a acusação e pediu a improcedência do dano moral ao afirmar ausência de causalidade e inexistência de registro sobre a ocorrência. Os agentes da 20ª DP disseram não ter conhecimento sobre os fatos narrados na ação e muito menos de algum inquérito instaurado envolvendo o autor ou outro procedimento.

Na decisão o magistrado buscou fundamento na Constituição Federal, artigo 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para o juiz a conduta da Administração ficou comprovada. A falha na ação policial é atribuída à 20ª DP, vinculada a Polícia Civil do DF que, por sua vez, é um órgão administrativo ligado ao Distrito Federal. Em relação à responsabilidade civil, qual seja o nexo causal, os danos alegados pelo autor são frutos de ato conferido à falha administrativa ocorrida junto à 20ª DP que efetivou diligências, inclusive dentro da residência do autor, sem qualquer documento de autorização.

Para tanto, o juiz considerou a necessidade de inibir essas transgressões aos direitos alheios e entendeu que a indenização de R$ 15 mil é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.

Nº do processo: 103963-0

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