terça-feira, 14 de abril de 2009

Câmara Criminal mantém condenação de pai por torturar filho

O crime ocorreu em 2001 quando o filho tinha apenas 5 meses

A Câmara Criminal do TJDFT decidiu manter condenação de pai que torturou o filho quando ele ainda era um bebê. Em 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o pai a cumprir pena de 4 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial fechado, pelo crime de tortura (art. 1º, inciso II, § 3º e § 4º, da Lei 9.455/97).

A denúncia do crime foi feita pela mãe da vítima à Delegacia de Polícia em janeiro de 2001. No depoimento ela informou que o marido fazia uso de entorpecentes e depois de se drogar ficava irritado com o choro da criança. Segundo ela, nessas ocasiões, o pai mordia e agredia o bebê para fazê-lo parar de chorar.

De acordo com a sentença de 1ª Instância, "no dia 15 de janeiro de 2001, por volta das cinco e meia da manhã, o pai com vontade livre e consciente submeteu o filho de cinco meses a intenso sofrimento físico med iante emprego de violência". As apurações do fato concluíram que houve agressão brutal contra o bebê com mordidas e murros, resultando em roxos pelos braços, abdômen, glúteos, dorso e pés, além de fratura na perna direita.

Na apelação criminal, a defesa argumentou que o réu estava fora de si, sob efeitos de substâncias entorpecentes, e não podia identificar o caráter ilícito de sua conduta. Em janeiro de 2008, a 2ª Turma Criminal julgou a apelação e, por maioria, manteve a sentença do juiz. O relator do recurso na época considerou que houve crime de lesão corporal e desclassificou a conduta de tortura. O voto do relator, no entanto, foi vencido pelos votos do revisor e do vogal, que mantiveram a condenação. A defesa entrou então com recurso à Câmara Criminal pedindo a desclassificação do crime de acordo com o voto vencido.

A Câmara negou o recurso. Na decisão, os desembargadores esclareceram que a imputabilidade penal não é excluída por embriaguez pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, quando esta for voluntária ou culposa. A inimputabilidade decorre apenas da embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 28, II, do Código Penal.

Quanto à tipicidade do crime, os julgadores citaram a Lei 9.455/97, art. 1º, II, que afirma: " Constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".

O processo foi devolvido à 3ª Vara Criminal de Taguatinga para que seja cumprida a sentença.

Nº do processo: 20010710152450

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