sexta-feira, 6 de março de 2009

Deputado Federal receberá indenização da Editora Abril

A 4ª Turma Cível do TJDFT decidiu manter a sentença do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília que condenou a Editora Abril S.A a indenizar por danos morais o deputado federal Carlos Augusto Abicalil (PT/MT). A indenização por danos morais, arbitrada em 20 mil reais, deverá ser paga solidariamente pela editora e pelos autores da reportagem veiculada na revista Veja que deu ensejo à ação judicial. 

Na inicial, o deputado alega que a edição da revista Veja de nº 1938, veiculada em 11 de janeiro de 2006, publicou matéria com afirmações inverídicas e injuriosas intitulada "Não li e não gostei". 

Os repórteres responsáveis pelo conteúdo da matéria afirmam que o deputado Carlos Abicalil teria sido escalado para integrar a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios, para tentar melar o andamento das investigações em relação ao esquema conhecido como "mensalão". Diz a matéria: "Mesmo com a inclusão de Azeredo, os governistas ainda não desistiram de tentar melar a CPI. Já escalaram até um deputado, Carlos Abicalil, petista de Mato Grosso e integrante da comissão, para o trabalho sujo. Abicalil é um especialista em trabalhos sujos(...)". 

Ao contestar a ação, a Editora Abril invocou o direito de informar, garantido constitucionalmente, e afirmou que a expressão "trabalho sujo" era apropriada, já que a escalação do deputado para integrar a CPI tinha como objetivo tentar afastar alguns nomes apontados no relatório parcial da comissão como supostos integrantes do "mensalão". 

Na sentença de 1ª Instância, o juiz considerou que houve manifesta extrapolação da ré no seu direito de informar e noticiar fatos. De acordo com o magistrado, ao atribuírem a pecha de "especialista em trabalhos sujos" ao deputado, os autores do texto jornalístico lançaram conceitos lesivos à honra do requerente. 

O relator do recurso confirmou a condenação imposta pelo juiz. Em seu voto, ele afirma: "A dignidade da pessoa humana é um bem tão importante que está garantido na Constituição Federal. A liberdade de imprensa não autoriza o uso de palavras injuriosas que acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos". 

A decisão da 4ª turma Cível foi unânime. 

Nº do processo: 2006011018457-7


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