terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Cheque pré-datado e dano moral

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. 

A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. 

É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. 

A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. 

Fonte: STJ

2 comentários:

Anônimo disse...

Boa noite Rogério!
Passei por uma situação constrangedora perante o Locador do imóvel em que moro. Ele entrou com o cheque referente ao mês que ainda não tinha vencido. Não tive nenhum cheque recusado, mas deixei de fazer compras no débito pois não tinha dinheiro. Mas o constrangimento maior foi o de ter que ouvir dele que se não quisesse ter esse tipo de problema que eu arrumasse um avalista. Ele é advogado, mas nem se intimidou diante dessa situação. Estou pensando em ajuizar uma ação depois dessa notícia. Obridada!

Rogério Brandão de Faria disse...

Fico satisfeito em ter ajudado. Seu caso é muito interessante, e com certeza, vale a busca ao Judiciário. Apenas fique atenta ao caso de o proprietário do imóvel se recusar a renovar o contrato de aluguel.