terça-feira, 28 de outubro de 2008

De olho no TST

Caros Colegas, no sentido de dar cada vez mais uma fim comum importante no desenvolvimento de nossas atividades, estarei trazendo ao nosso blog decisões judiciais interessantes ou que tratam da temática abordada em sala de aula. Essa sessão se chamará De olho no......

 Hoje iniciarei com uma decisão no TST em um processo movido contra o Fluminense Football Clube.

Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a embargos do Fluminense Football Club e isentou-o da condenação ao pagamento de multa de R$ 12 milhões por rompimento de contrato, em 2001, com o jogador Vinícius Conceição da Silva. Com apenas um voto de diferença, a decisão seguiu divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho. “A Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), ao estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é resguardar a entidade desportiva, em decorrência dos elevados investimentos efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos”, afirmou o ministro em seu voto. 

A interpretação do artigo 28 da Lei Pelé tem sido objeto de polêmica na Justiça do Trabalho, na parte que instituiu a cláusula penal. Uma corrente segue a posição adotada pelo ministro Vieira de Mello, de que a cláusula foi criada para proteger os clubes da evasão de jogadores em busca de contratos mais vantajosos em outras agremiações, que se disporiam a cobrir o valor da multa para poder contratar o jogador. O outro entendimento é no sentido de que a multa deve recair sobre a parte responsável pelo rompimento do contrato, seja ela o clube ou o atleta. Foi neste sentido que votou o relator dos embargos do Fluminense, ministro Horácio de Sena Pires.”Não há motivo juridicamente relevante para pretender-se restringir essa garantia apenas aos clubes, dela excluindo os atletas”, defendeu o ministro Horácio, cujo voto foi seguido por outros cinco integrantes da SDI-1. 

A reclamação trabalhista foi ajuizada por Vinícius em abril de 2002. O atleta foi contratado pelo Fluminense em julho de 2001 por um ano, com salário mensal de R$ 10 mil mais o “bicho”. Na inicial, informou, porém, só ter recebido o salário de um mês e nenhum “bicho”. Recém-chegado de uma temporada na Europa, “não querendo parecer mercenário perante o público brasileiro” e por “honra à camiseta e respeito à torcida”, continuou jogando até dezembro. Na ação, Vinícius pediu a rescisão indireta do contrato, o pagamento das verbas em atraso – salário, direito de imagem e de arena e “bicho” – e a multa contratual (cláusula penal) no valor de cem vezes a remuneração anual do atleta. A Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou os pedidos parcialmente procedentes e, embora entendendo que o clube foi o culpado pelo término do contrato, por não pagar salários, não reconheceu o direito à cláusula penal. A condenação do clube ao pagamento da multa veio a ocorrer no julgamento do recurso de revista pela Quinta Turma do TST l, levando o clube a interpor os embargos à SDI-1. 

Ao abrir a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho chamou atenção para o aspecto de que a cláusula penal está prevista apenas no caput do artigo 28, e este se refere exclusivamente à atividade do atleta profissional. “No parágrafo 2º desse artigo, quando se faz referência ao caráter acessório do vínculo desportivo em relação ao vínculo trabalhista, é estabelecido que a dissolução se dá com o pagamento do valor estipulado na cláusula penal (inciso II) ou com a rescisão decorrente do não-pagamento de salários de responsabilidade do empregador, na forma prevista na lei (inciso III), explicou Vieira de Mello. “Como se vê, há nítida distinção das hipóteses de rescisão do contrato em face de cada uma das partes da relação.” 

O ministro ressaltou que o artigo 31 da Lei Pelé, que trata da rescisão indireta (ou seja, dos casos em que o empregador dá causa à rescisão contratual) determina expressamente que o atleta ficará livre para se transferir para outro clube e poderá exigir multa rescisória e as verbas devidas. “Não é razoável supor que lei tenha fixado uma indenização menor – a prevista no artigo 479 da CLT – para uma das mais graves faltas justificadoras da rescisão indireta (o atraso de salários) e, para os demais casos, tenha estabelecido uma indenização vultosa como a da cláusula penal”, argumentou. “Se fosse assim, quando um clube se desinteressasse pela atividade de um atleta, ao invés de rescindir o contrato antecipadamente sujeito à cláusula penal, simplesmente deixaria de pagar os salários por mais de três meses, sujeitando-se, portanto, apenas à regra do artigo 479 da CLT.” E-ED-RR-552/2002-029-01-00.4 

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